DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre man… — AREsp AREsp 3061404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- D I R E I T O A O R E C O L H I M E N T O E LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO D E S E R V I Ç O .
- A Ç Ã O AJUIZADA ANTES DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
- R E C U R S O D O A U T O R P A R C I A L M E N T E P R O V I D O .
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 263):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. D E V I D A S . P R E S C R I Ç Ã O Q U I N Q U E N A L . D E C R E T O N º 2 0 . 9 1 0 / 3 2 . D I R E I T O A O R E C O L H I M E N T O E LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO D E S E R V I Ç O . P R E S C R I Ç Ã O T R I N T E N Á R I A . A Ç Ã O AJUIZADA ANTES DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019. PRECENDENTES DO STF. STJ. E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. S E N T E N Ç A R E F O R M A D A . R E C U R S O D O A U T O R P A R C I A L M E N T E P R O V I D O . R E C U R S O D O R É U IMPROVIDO.
Nas suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que (e-STJ fls. 298 e 300):
.. o juízo a quo ao confirmar a sentença, incorreu em violação direta a texto legal, pois, o Poder Executivo Municipal de Guanambi, conforme parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ultrapassou nos anos de 2015 a 2017, o limite de gasto com pessoal determinado pela alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00".
..
Percebe-se, desta forma, a violação direta a texto legal (Lei de Responsabilidade Fiscal) pelo acórdão recorrido, uma vez que imputa ao Recorrente a obrigação de efetuar o pagamento de diferenças salariais para o recorrido.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir
Das razões defendidas no apelo nobre, verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Nesse ponto, é digno de registro que a parte recorrente nem sequer opôs embargos declaratórios no Tribunal de origem.
Nesse sentido:
P R O C E S S U A L C I V I L . R E C U R S O E S P E C I A L . I R R E S I G N A Ç Ã O RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.559/2002 é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, minha Relatoria, Primeira Turma, , DJe de 21/3/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.