DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eliane Durães Campos contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3061418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eliane Durães Campos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Locador que ajuíza demanda pretendendo ver o locatário condenado ao pagamento de quantias referentes a aluguéis e aos alegados danos causados no imóvel.
- Em prova dos danos no imóvel, através de vistoria quando do término da locação, com descrição dos reparos, não há como chancelar execução de valores unilateralmente apresentados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Eliane Durães Campos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 593):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Locador que ajuíza demanda pretendendo ver o locatário condenado ao pagamento de quantias referentes a aluguéis e aos alegados danos causados no imóvel. 1. Em prova dos danos no imóvel, através de vistoria quando do término da locação, com descrição dos reparos, não há como chancelar execução de valores unilateralmente apresentados. 2. Reparos no imóvel após desocupação pelo inquilino Vistoria de saída que não contou com a presença do locatório e fiadores 3. Documento unilateral que não pode embasar o pedido de cobrança. 4. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar que os alvitrados prejuízos possam ser imputados ao locatário e fiadores Inteligência do art. 373, I, do CPC - Indenização indevida. 5. Recurso ao qual se nega provimento.
Opostos embargos de declaração pela apelante, os quais foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 637-641.
Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 369, 373, I, 389, 447, 1.022, 1.025 do CPC/2015, bem como aos arts. 23, III e V, e 36 da Lei 8.245/1991, aos arts. 212, I, 228, 421, 422 e 569, IV, do Código Civil, além dos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda.
Sustenta que o acórdão recorrido ignorou provas essenciais produzidas nos autos (contrato de locação, conversas por mensagens, confissões extrajudiciais, documentos, fotos e prova testemunhal) concluindo equivocadamente que não ficou demonstrado o descumprimento contratual pelos locatários.
Argumenta que os recorridos confessaram expressamente ter deixado o imóvel sem pintura, com furos nos azulejos e na bancada da cozinha, bem como se negaram a realizar os reparos, o que, segundo a recorrente, supriria qualquer outra forma de prova.
Alega que o Tribunal local incorreu em cerceamento de defesa ao não valorar as provas apresentadas nem enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, violando os deveres de fundamentação previstos nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Aduz ainda que as cláusulas contratuais foram desconsideradas pelo acórdão, especialmente aquela que impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel nas mesmas condições recebidas, autorizando a cobrança de aluguéis e reparos caso as obras não fossem realizadas em 30 dias após a desocupação.
Afirma que houve
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.636/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. - g.n.)
Logo, não havendo fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.