DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA CRISTINA RUIZ DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3061426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA CRISTINA RUIZ DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ESTABELECIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO CABE REDISCUTIR A QUESTÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KARINA CRISTINA RUIZ DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ESTABELECIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO CABE REDISCUTIR A QUESTÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 921, § 5º, do CPC, no que concerne à ilegalidade da condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de se atribuir quaisquer ônus às partes quando ocorre a extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão agravada que atribuiu à parte executada o ônus do pagamento das custas processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente, configura evidente violação ao Art. 921, § 5º do CPC. Este dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao estipular que, uma vez reconhecida a prescrição no curso do processo, não há imposição de ônus para as partes. A aplicação desse artigo visa justamente garantir que o processo se encerre sem encargos, sempre que for constatado o decurso do tempo sem providências efetivas que alcancem bens para satisfazer o crédito.
No caso em questão, o reconhecimento da prescrição intercorrente deveria ter conduzido à extinção do processo sem impor custos à executada, conforme claramente previsto no Art. 921, § 5º do CPC. Todavia, a decisão do juízo "a quo" desconsiderou tal previsão legal, impondo ônus financeiro à recorrente, o que desvirtua o espírito da Lei nº 14.195/2021 e contraria sua função de garantir que, em situações em que não há localização de bens penhoráveis e o prazo de prescrição se estabelece, nenhum ônus seja imputado.
Além disso, essa violação legal em relação ao referido artigo é sustentada pela existência de entendimento jurisprudencial que apoia essa interpretação, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões. O efeito prático dessa disposição é evitar que as partes sejam oneradas indevidamente em situações de prescrição, preservando a justiça e equidade no encerramento processual. A imposição de custas ao recorrente não encontra amparo na legislação atual e na direção jurisprudencial oriunda das reformas processuais vigentes,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.