DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MECANICA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICI… — AREsp AREsp 3061475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MECANICA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, A PARTE AGRAVANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ALTERAR A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA E, CONSEQUENTEMENTE, O POSICIONAMENTO ADOTADO EM SEDE MONOCRÁTICA, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO A DECISÃO PROFERIDA, EM SEUS EXATOS TERMOS.
- HIPÓTESE EM QUE INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE RECOLHIDO O PREPARO RECURSAL NO PRAZO DISPONIBILIZADO PARA TANTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE SOBREMANEIRA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 13250
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MECANICA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO. AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, A PARTE AGRAVANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ALTERAR A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA E, CONSEQUENTEMENTE, O POSICIONAMENTO ADOTADO EM SEDE MONOCRÁTICA, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO A DECISÃO PROFERIDA, EM SEUS EXATOS TERMOS. HIPÓTESE EM QUE INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE RECOLHIDO O PREPARO RECURSAL NO PRAZO DISPONIBILIZADO PARA TANTO, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE SOBREMANEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.017, §1º, C/C ART. 1.007, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e afronta ao art. 98 do CPC, ao art. 11 da LEF, à Súmula n. 481 do STJ e ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de hipossuficiência econômico-financeira demonstrada, inclusive com a informação de que a empresa se encontra em recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação:
A sistemática do artigo 98 do CPC, portanto, exige do julgador uma análise substancial dos elementos fático-contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sob pena de converter o processo em instrumento de exclusão, em vez de canal de jurisdição. Ao se deparar com prova inequívoca da insuficiência de recursos - como balancetes, índices de liquidez, endividamento, passivos trabalhistas, fiscais e bancários -, impõe-se o deferimento da gratuidade judicial. (fl. 113)
A súmula, além de refletir a orientação pacífica da Corte sobre o tema, reafirma a desnecessidade de qualquer distinção entre pessoas físicas e jurídicas para fins de assistência judiciária, desde que preenchido o requisito legal da insuficiência. Deste modo, a negativa da justiça gratuita à pessoa jurídica que apresenta documentos contábeis robustos, evidenciando endividamento expressivo, insuficiência de caixa, prejuízos acumulados e dependência de receitas não operacionais, configura violação literal da legislação federal e de entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 114)
Diante da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.