DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3061479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por EDUARDO AUGUSTO DA SILVA NUNES, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas.
- O primeiro apelante questiona a retenção da comissão de corretagem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EDUARDO AUGUSTO DA SILVA NUNES, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 372, e-STJ):
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas. O primeiro apelante questiona a retenção da comissão de corretagem. O segundo apelante discute a base de cálculo da cláusula penal (10% do valor).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da retenção da comissão de corretagem, considerando a informação prévia ao consumidor e a cláusula contratual; e (ii) o parâmetro de cálculo da cláusula penal de 10%, devendo incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre o valor pago.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retenção da comissão de corretagem é válida, pois o contrato de compra e venda previa expressamente a obrigação do comprador pelo pagamento e informou o valor, o beneficiário e a forma de pagamento, atendendo ao Tema 938 do STJ. A informação prestada ao consumidor atendeu ao dever de informação.
4. A retenção da comissão de corretagem é válida. O contrato explicitamente informava o valor e o destinatário da comissão, respeitando o direito à informação do consumidor, conforme o Tema 938 do STJ. A jurisprudência do TJGO corrobora esse entendimento.
5. A cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, previsto no negócio jurídico e art. 32-A, inciso II, da Lei n.º 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, mostra-se abusiva no caso concreto. Apesar desta previsão legal, tal circunstância não afasta a possibilidade de revisão equitativa da penalidade na forma do art. 413 do C.C.
6. Constatada a abusividade, possível a redução da retenção para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. A cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem é válida se houver informação prévia completa do preço total, inclusive o valor da comissão.
2. Ainda que a iniciativa da rescisão do contrato de
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.244.926/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-s e.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.