DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAUSTA BATISTA DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3061498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAUSTA BATISTA DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- POSSE EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ PELA PARTE DEMANDADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAUSTA BATISTA DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA PELA FALECIDA. POSSE EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ PELA PARTE DEMANDADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.784 do Código Civil e 560 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da transmissão imediata da posse aos herdeiros para fins de reintegração de posse, em razão de os ora recorrentes afirmarem que a falecida titular detinha a posse jurídica e que os ora recorridos passaram a ocupar o bem sem autorização, trazendo a seguinte argumentação:
Os recorrentes ajuizaram ação de reintegração de posse sob a alegação de que a falecida autora originária era legítima possuidora do imóvel em litígio, e que os recorridos se apropriaram indevidamente do bem. Alegaram ainda que a posse do imóvel lhes foi transmitida por sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
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De fato, a autora FAUSTA BATISTA DE OLIVEIRA, no momento do seu falecimento, não morava mais no imóvel, porém havia saído apenas pouco tempo antes de sua morte. Ademais, em vida, solicitou a desocupação do imóvel por diversas vezes as apeladas, mas percebeu que as mesmas não demonstravam qualquer intenção em desocupá-lo.
A parte ré, utiliza o bem de forma única e exclusiva, sem autorização e sem qualquer contraprestação. Além disso, adotou atitudes agressivas, impedindo a resolução do imbróglio de forma amigável. Portanto, restam demonstrados todos os elementos exigidos pelo artigo 561 do CPC.
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O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão imediata da posse e propriedade aos herdeiros no momento do óbito do titular. A decisão ignorou o fato de que os recorrentes adquiriram a posse jurídica do imóvel, bastando a comprovação da titularidade da falecida para que seu direito fosse reconhecido. (fl. 256-257)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O princípio de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.