DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPENCER TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 3061504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPENCER TRANSPORTES LTDA. contra a decisão de fls.
- 304/305, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por dano moral, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Ação de reparação de danos morais julgada procedente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1441746/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9600
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SPENCER TRANSPORTES LTDA. contra a decisão de fls. 304/305, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de indenização por dano moral, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos morais julgada procedente. Nulidade de citação não verificada. Contrato de transporte. Obrigação de resultado, de sorte que a pessoa transportada deve ser entregue incólume no seu destino. Responsabilidade objetiva. Passageira que sofreu lesões corporais em razão do acidente que envolveu o coletivo que a transportava. Danos morais caracterizados. Verba indenizatória bem fixada (R$ 15.000,00). Valor adequado, razoável e proporcional para a situação dos autos. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 239 e o art. 242 do Código de Processo Civil, ao considerar válida a citação recebida por pessoa sem poderes de gerência ou autorização para recebimento de correspondências da empresa, o que teria acarretado vício insanável e consequente nulidade processual.
Quanto à suposta ofensa ao art. 239 do CPC, sustenta que a ausência de citação válida comprometeu a validade do processo, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta, também, que houve aplicação incorreta do art. 242 do CPC, pois a correspondência citatória foi recebida por pessoa que não detinha legitimidade para tal ato, o que compromete a higidez do ato citatório.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 279/282.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Ao se manifestar sobre a preliminar de nulidade da citação, assim entendeu o Tribunal de origem:
Não há nulidade a ser declarada.
A citação pelo correio foi realizada de maneira válida, no endereço da empresa apelante e foi recebida por funcionário seu, prescindindo tenha este poderes de gerência ou administração, de modo que, ao menos aparentemente, tinha poderes para receber citações. Assim, não há que se falar em nulidade da citação, sendo de rigor a aplicação da teoria da aparência, já que não é dado ao funcionário dos Correios conhecer a relação de subordinação de cada um daqueles que se apresentam na empresa, recebendo correspondência desta.
Mesmo levando-se em conta que a validade da citação é matéria de
[trecho intermediário suprimido]
quanto à inexistência de poderes para receber citação, prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência. Precedentes da Corte Especial do STJ.
(..)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1441746/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de concluir que a citação não foi válida, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já que seria preciso investigar novamente as circunstâncias em que se deu o recebimento da correspondência, identificar o vínculo do signatário com a empresa, verificar sua função e se detinha ou não poderes para tanto. Trata-se de análise que exigiria incursão no acervo probatório, o que é vedado nesta instância sup erior, nos termos da Súmula 7 do STJ
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.