ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3061519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10120.10128.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPRPRIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO E O APURADO NA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada discrepância entre os valores da oferta (R$ 683.034,52 - seiscentos e oitenta e três mil trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e do laudo pericial provisório no julgamento dos embargos de declaração. Concluiu que tal tema foi exaustivamente enfrentado nos julgamentos do agravo de instrumento (Processo n. 2019948-20.2025.8.26.0000 - fls. 117-124) e do agravo interno (Incidente n. 2019948-20.2025.8.26.0000/50001 - fls. 105-108). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que há manifesta discrepância entre o valor ofertado e o laudo pericial provisório, que justificaria que o levantamento de 80% (oitenta por cento) para fins de imissão provisória tenha por base o valor ofertado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
3. Ademais, o acórdão recorrido anotou que a controvérsia relativa à suposta discrepância entre os valores da oferta e do laudo pericial provisório foi exaustivamente enfrentado no julgamento dos recursos de agravo de instrumento (Processo n. 2019948-20.2025.8.26.0000 - fls. 117-124), de agravo interno (Incidente n. 2019948-20.2025.8.26.0000/50001 - fls.
[trecho intermediário suprimido]
existentes na propriedade. Assim, não há que se falar em incidência dos juros compensatórios somente até a data da consignação, devendo ser mantida a sentença".
3. O acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos danos morais e materiais, bem como da incidência dos juros moratórios e compensatórios, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.