DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do T… — AREsp AREsp 3061529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação da controvérsia, pois "não se pode conhecer a apontada violação aos arts.
- 489, §1.º e 1.022 do CPC, quanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl.
- 354), e (II) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quando "afastou a incidência do IPI na transferência dos salvados de veículo adquirido com isenção à seguradora" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945, 10543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação da controvérsia, pois "não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489, §1.º e 1.022 do CPC, quanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 354), e (II) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quando "afastou a incidência do IPI na transferência dos salvados de veículo adquirido com isenção à seguradora" (fl. 357).
No agravo de fls. 361/365, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "demonstrou em seu recurso especial a importância dos dispositivos apontados (..) e sobre os quais o acórdão se omitiu - para o deslinde da controvérsia, estando configurada a violação ao artigo 489, §1º, IV e ao artigo 1022, inciso II, parágrafo único, I e II, do CPC", de modo que " a violação apontada era suficiente para justificar a admissão do recurso especial fazendário" (fl. 363), e (ii) "a situação do presente processo não é a mesma daquela que foi julgada nos precedentes citados, seja porque o tipo de isenção era outro - como na hipótese do REsp 1310565/PB -; seja porque o autor do presente processo não possui a mesma situação jurídica daquele que ajuizou a ação que deu origem ao REsp 1390345/RS e ao REsp 1874029/PR, o que permite a discussão do interesse de agir da Seguradora no presente processo" (fl. 364).
Foram oferecidas contrarrazões às fls . 367-380.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que "não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia" (cf fl. 354).
Com efeito, a parte ora agravante, em suas razões de apelo raro, em nenhum momento cuidou de demonstrar, de forma particular e no caso concreto, a inaplicabilidade da referida súmula 284 do Pretório Excelso, deixando, portanto, de impugnar tal fundamento de forma específica.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.