DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que … — AREsp AREsp 3061533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 18/12/2012.
- OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 202, VI DO CC.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10425, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 18/12/2012. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 202, VI DO CC. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 202, VI, do Código Civil, e 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal e da inexistência de interrupção por ato inequívoco de reconhecimento de dívida, em razão de que atas de audiência e ofícios não configuram reconhecimento do direito nem ato interruptivo da prescrição, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se demonstrou, a questão aborda o instituto da prescrição quinquenal das dívidas e dos créditos em desfavor da Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O presente recurso, portanto, mostra-se viável uma vez que o acórdão de fls. 70, julgou procedente o agravo de instrumento ao considerar a ocorrência de fato interruptivo da prescrição. Com isso, a decisão contraria os arts. 202, VI, do CC e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ao valorar como "inequívoco" ato praticado em audiência.
Os ofícios de fls. 140/154 dos autos originários, não têm o condão de interromper a prescrição, pois não se enquadram em nenhuma das causas interruptivas previstas no Decreto nº 20.910/32, uma vez que tal documento foi produzido pelo próprio Agravante. Igualmente, as atas de audiência juntadas às fls. 130-131 e às fls. 155-160 dos autos originários, não caracterizam ato inequívoco que implique no reconhecimento do seu direito, não sendo suficiente para interromper a prescrição. Assinale-se, ainda, que o devedor somente é constituído em mora se esta for promovida por ato judicial, o que não ocorreu.
Conforme se extrai da ata da reunião, a procuradora não reconheceu o crédito, mas apenas indicou que passaria as informações e resoluções ali firmadas ao órgão de secretaria competente para tanto:
..
Nota-se, portanto, que não houve reconhecimento de dívida, pois sequer possuía no momento os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.