DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3061551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por LUÍS CÉSAR RODRIGUES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 505/515, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegado erro médico que causou a morte da esposa do autor - Ação julgada procedente em parte Insurgência dos requeridos.
- RECURSO DA SANTA CASA - Preliminar - Nulidade da sentença que se baseia em laudo pericial que contem "erro grave" - Rejeição - Falhas do laudo não demonstradas pela parte - Mérito - Alegação de que não houve nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado morte - Descabimento -Alegação que não logrou ilidir as conclusões alcançadas pelo laudo pericial -Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) 5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LUÍS CÉSAR RODRIGUES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 591/593, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 505/515, e-STJ):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegado erro médico que causou a morte da esposa do autor - Ação julgada procedente em parte Insurgência dos requeridos.
RECURSO DO MÉDICO LUÍS - Preliminar Ilegitimidade passiva - Rejeição - Ainda que a esposa do autor tenha sido atendida pelo SUS, o foi na SANTA CASA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta os serviços do SUS por convênio, sendo o médico correquerido contratado pela empresa e não pelo Município, não alterando, pois, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes Mérito - Alegação de que prestou toda a assistência necessária e não cometeu erro médico - Descabimento - Laudo pericial que conclui pela negligência do médico/hospital no acompanhamento do estado clínico da esposa do autor, convergindo com todas as demais provas produzidas.
RECURSO DA SANTA CASA - Preliminar - Nulidade da sentença que se baseia em laudo pericial que contem "erro grave" - Rejeição - Falhas do laudo não demonstradas pela parte - Mérito - Alegação de que não houve nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado morte - Descabimento -Alegação que não logrou ilidir as conclusões alcançadas pelo laudo pericial -Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração (fls. 517/523, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 553/555, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 558/571, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à conduta individual do médico, à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, e à proporcionalidade do quantum indenizatório, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional;
(ii) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (administração da Santa Casa), que teria rompido o nexo causal e afastado a responsabilidade do médico, tese que, segundo afirma, não teria sido devidamente analisada pela Corte de origem;
(iii) 186 e 944 do Código Civil, sob o fundamento de que a decisão teria atribuído
[trecho intermediário suprimido]
considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico. Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos h onorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 505/515, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.