ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3061556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA AMIGÁVEL REALIZADA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
- ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FÉ DOS HERDEIROS PELA OMISSÃO DE VENDA ANTERIOR AO ÓBITO.
Resultado indicado
Dessa forma, o recurso especial, neste ponto, não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA AMIGÁVEL REALIZADA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FÉ DOS HERDEIROS PELA OMISSÃO DE VENDA ANTERIOR AO ÓBITO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ARTS. 1.022, II, E 657 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS PARA INVERTER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA FRAUDE, DA MÁ-FÉ E DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RE CURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não restaram demonstrados, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões fáticas e jurídicas relevantes, ainda que de forma desfavorável à parte agravante, adotando fundamentação coesa e suficiente, o que configura o atendimento da prestação jurisdicional.
2. A controvérsia quanto à anulação da escritura pública de partilha, fundamentada na alegada má-fé dos herdeiros por omissão de terceiro adquirente (arts. 657 CPC e 215 CC), exige o cotejo exaustivo da suficiência das provas de pagamento, da validade do contrato preliminar, da capacidade civil do de cujus no momento da outorga da procuração, e do efetivo conhecimento e conluio dos herdeiros, procedimentos eminentemente fáticos que implicam o reexame do acervo probatório e fático dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN CRISTINA DE OLIVEIRA (LILIAN) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de
[trecho intermediário suprimido]
(art. 215 CC), a inversão da conclusão sobre a insuficiência ou robustez da prova fática para configurar o vício do negócio jurídico (art. 657 CPC, dolo, fraude) implica o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Considerando-se que o Tribunal Estadual, soberano na análise da prova, concluiu que LILIAN não demonstrou o vício na escritura (art. 171 CC) ou a perfectibilização do negócio em vida, não há como esta Corte Superior se manifestar de forma diversa sem reexaminar o conjunto fático, nos termos obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, o recurso especial, neste ponto, não pode ser conhecido.
Em face do exposto, conheço do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AJENOR e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.