DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEILA CRISTINA DE MELLO SILVA e MELLO SIL… — AREsp AREsp 3061579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEILA CRISTINA DE MELLO SILVA e MELLO SILVA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos por LEILA CRISTINA DE MELLO SILVA e MELLO SILVA CONSTRUÇÕES LTDA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a suspensão da execução mediante aceitação de Ações Preferenciais Nominativas Classe "A" do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC como garantia do juízo.
- Decisão interlocutória: "rejeitou o bem nomeado à penhora pelos executados" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEILA CRISTINA DE MELLO SILVA e MELLO SILVA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por LEILA CRISTINA DE MELLO SILVA e MELLO SILVA CONSTRUÇÕES LTDA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a suspensão da execução mediante aceitação de Ações Preferenciais Nominativas Classe "A" do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC como garantia do juízo.
Decisão interlocutória: "rejeitou o bem nomeado à penhora pelos executados" (e-STJ fl. 97).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão recorrida que julgou ineficaz o bem nomeado à penhora pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Oferecimento de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC como garantia da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, as ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC carecem de liquidez, sendo justificada a recusa da nomeação de bens pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Conforme jurisprudência deste Tribunal, as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) carecem de liquidez, podendo dificultar a quitação do débito executado em inequívoco prejuízo ao credor. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 807, 829, § 2º e 835. Jurisprudência relevante citada: n/a (e-STJ fls. 96-97)
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ;
ii) ausência de prequestionamento;
iii) deficiência na demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como sustenta, em síntese, que: (i) não seria aplicável o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) houve o necessário prequestionamento das matérias e dispositivos apontados no recurso especial; (iii) demonstrou adequadamente a existência de dissídio jurisprudencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira
[trecho intermediário suprimido]
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.