DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3061595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 20.910/1932, no que concerne à ocorrência de prescrição quinquenal, em razão de decurso de mais de cinco anos entre a data da decisão administrativa e o ajuizamento da ação, destacando-se não caber à parte recorrida alegar desconhecimento da decisão administrativa, pois teve acesso à documentação pertinente.
- Argumenta: Daí a irresignação do Estado, pois o acórdão, afastar a prescrição sem considerar a negativa da Administração ao pleito administrativo da empresa recorrida, negou vigência ao artigo 1º do Decreto Federal n.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INADIMPLEMENTO DO PODER PÚBLICO - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - EVIDENCIADO QUE A EMPRESA AUTORA NÃO OBTEVE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM QUE SOLICITOU O PAGAMENTO DA QUANTIA, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, IMPERIOSO RECONHECER A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430, 10388
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INADIMPLEMENTO DO PODER PÚBLICO - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - EVIDENCIADO QUE A EMPRESA AUTORA NÃO OBTEVE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM QUE SOLICITOU O PAGAMENTO DA QUANTIA, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, IMPERIOSO RECONHECER A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 20.910/1932. - COMPROVADO QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO REGULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ENTE PÚBLICO, BEM COMO AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONDENAR O ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO REAJUSTE DO PREÇO RELATIVO AO PERÍODO ENTRE MAIO/2012 A ABRIL DE 2013, CONFORME TERMO ADITIVO Nº11/2013.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, no que concerne à ocorrência de prescrição quinquenal, em razão de decurso de mais de cinco anos entre a data da decisão administrativa e o ajuizamento da ação, destacando-se não caber à parte recorrida alegar desconhecimento da decisão administrativa, pois teve acesso à documentação pertinente. Argumenta:
Daí a irresignação do Estado, pois o acórdão, afastar a prescrição sem considerar a negativa da Administração ao pleito administrativo da empresa recorrida, negou vigência ao artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/32, o que desafia a interposição do presente recurso especial. (fl. 1665)
Contudo, necessário consignar que, com a resposta da administração ao pleito administrativo, volta a correr o prazo prescricional. E foi isso o que ocorreu no caso em exame: (fl. 1666)
Tendo sido a ação distribuída em 20/08/2019, é certo que transcorreram mais de 5 anos entre a data da decisão administrativa e o ajuizamento da ação, operando-se a prescrição. (fl. 1667)
E não há que se falar que a recorrida não sabia da decisão administrativa. A parte tinha acesso ao contrato, e nele celebrou termos aditivos, reconheceu apostilamentos e etc. Juntou toda a documentação aos autos e jamais alegou não ter acesso à documentação. Com efeito, a recorrida simplesmente demorou para
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.