DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERTALSE - Cooperativa de Transporte Alternativo de Passa… — AREsp AREsp 3061606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERTALSE - Cooperativa de Transporte Alternativo de Passageiros do Estado de Sergipe LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA DISPENSA DE PROVAS PELO JUÍZO.
- JUSTIFICADA A DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOPERTALSE - Cooperativa de Transporte Alternativo de Passageiros do Estado de Sergipe LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 185-186):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA DISPENSA DE PROVAS PELO JUÍZO. JUSTIFICADA A DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA NO CASO CONCRETO. ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. CULPADO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE VINHA NA RETAGUARDA, POR NÃO GUARDAR DISTÂNCIA DO VEÍCULO QUE IA À FRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA, QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE AFASTADA PELA PARTE INTERESSADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos pela COOPERTALSE foram rejeitados (fls. 199-202).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil e 5º, LV, da Constituição Federal (fls. 206-214).
Sustenta cerceamento de defesa pela negativa de provas documental e testemunhal, indeferidas por motivo genérico de desnecessidade, afrontando os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (fls. 211-214).
Aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois se exigiu afastamento de presunção de culpa sem permitir meios para cumprir o ônus probatório do autor (fls. 210-212).
Defende violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante do julgamento antecipado que retirou instrumentos para provar a dinâmica do acidente e a culpa do recorrido (fls. 212-214).
O recurso também aponta divergência jurisprudencial sobre necessidade de instrução probatória e nulidade por cerceamento de defesa em hipóteses análogas, com a devida correlação às normas citadas (fls. 208-211).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o tema exige reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. Afirma inexistir violação direta de norma federal e sustenta suficiência probatória, além de deficiência no cotejo analítico da divergência, apontando a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia (fls. 221-230).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega necessidade de reexame fático, incidência da Súmula 7 do STJ, inexistência de cerceamento, suficiência das provas e ausência de violação direta às normas invocadas. Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
anúncio acerca do julgamento antecipado da lide pelo juízo a quo, com o despacho disponibilizado no Diário da Justiça em 02/09/2024, tendo decorrido o prazo sem manifestação das partes (fl. 202)
Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento segundo o qual a parte deixou de se manifestar em momento oportuno, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia, fundamento cabível também para o recurso com base no dissídio jurisprudencial .
O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.