DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE LINS GOMES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3061669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE LINS GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
- CONSISTE EM AVERIGUAR SE OS EXECUTADOS/AGRAVADOS DESINCUMBIRAM OU NÃO DE DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIS HENRIQUE LINS GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO DEMONSTRAR. DECISÃO MANTIDA. 1) CASO EM EXAME. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. 2) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. CONSISTE EM AVERIGUAR SE OS EXECUTADOS/AGRAVADOS DESINCUMBIRAM OU NÃO DE DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS. 3) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS DE CONTA CORRENTE OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS, TAL REGRA PODE SER APLICADA DESDE QUE COMPROVADO QUE O VALOR BLOQUEADO CONSTITUIR RESERVA DESTINADA A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 3.2. NO CASO CONCRETO, OS AGRAVANTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE TRATAM DE VERBA ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4) DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de prestação jurisdicional adequada, em razão de o acórdão não ter enfrentado argumentos e provas sobre a natureza impenhorável dos valores, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Julgadores, apesar do respeito que se dedica a esta Egrégia Câmara, os Recorrentes se vêm compelidos a apresentar o presente Recurso Especial, com o intuito de evidenciar que o respeitável r. Acórdão deixou de prover a devida prestação jurisdicional, configurando uma nulidade, seja por violação do dispositivo constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da CF/88, seja por violação do dispositivo dos arts. 489 e 833, inc. IV ambos do CPC. (fl. 556)
Com todo respeito, a conclusão estabelecida no r. Acórdão não faz a análise de todas as questões fático- probatória de direito estabelecidas pelo contraditório, devidamente comprovadas e que são capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme determinado dos arts. 489 e 833, inc. IV ambos do CPC. (fl. 556)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.