DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3061711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALDENIR ALVES MACHADO SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer a abusividade na cobrança conjunta de encargos moratórios sobre cédula de crédito rural pignoratícia.
- A questão em discussão consiste em saber se a incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual caracteriza cobrança abusiva equivalente à comissão de permanência disfarçada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALDENIR ALVES MACHADO SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 251-254, e-STJ):
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer a abusividade na cobrança conjunta de encargos moratórios sobre cédula de crédito rural pignoratícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual caracteriza cobrança abusiva equivalente à comissão de permanência disfarçada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967, que disciplina os encargos cabíveis em caso de mora, limitando-os aos juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%.
4. O contrato firmado entre as partes não prevê a incidência de comissão de permanência, estando seus encargos moratórios alinhados ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A fixação dos juros remuneratórios em 6% ao ano, abaixo da taxa média de mercado de 12% ao ano, demonstra a regularidade da cobrança, não havendo elementos que configurem abusividade na execução do título.
6. A cumulação dos encargos pactuados não caracteriza a imposição disfarçada de comissão de permanência, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual em cédula de crédito rural pignoratícia, nos limites do Decreto-Lei nº 167/1967, e observando os parâmetros delineados pelo entendimento firmado junto ao STJ, não configura comissão de permanência disfarçada." Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, e 71; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.092.545/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/03/2013; REsp 1.326.411/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2013; REsp 981.416/SP, Rel. Min. Luis
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia.
6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.
7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 02% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.