DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO TEIXEIRA CARDOSO, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3061744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO TEIXEIRA CARDOSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
- Certo é que o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, conforme entendimento que se encontra, inclusive, sumulado nesta Corte de Justiça.
- No entanto, na presente hipótese, que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de irregularidade na medição do consumo da parte autora, cumprindo com o disposto no artigo 373, II do CPC/15.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO TEIXEIRA CARDOSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 599-600):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Certo é que o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, conforme entendimento que se encontra, inclusive, sumulado nesta Corte de Justiça.
2. No entanto, na presente hipótese, que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de irregularidade na medição do consumo da parte autora, cumprindo com o disposto no artigo 373, II do CPC/15.
3. Sustenta a parte ré que o TOI nº 7699324, no valor de R$ 11.912,36, se refere a um débito referente à energia consumida e não registrada no período entre 11/2017 a 05/2018.
4. A irregularidade apontada pela concessionária é corroborada pelo histórico anexado aos autos, que demonstra consumo zerado ou mínimo durante o período apontado pelo referido TOI, o que, por si só, indica a falha no medidor de energia elétrica, ainda que não decorra de conduta ilícita do autor.
5. De fato, a medição apresentada é muito baixa, incompatível com uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos, levando em consideração que somente uma geladeira ligada por um mês já supera 50K Wh de consumo.
6. A parte autora permaneceu, por longo período de tempo, sem ser cobrada pela energia elétrica efetivamente consumida. Ademais, não há comprovação pelo autor de que a concessionária ré tenha sido informada acerca da evidente incongruência no faturamento do consumo, a fim de demonstrar a sua boa-fé objetiva.
7. Em que pese não haver evidências de que a parte autora tenha, voluntariamente, adulterado o relógio medidor, é inconteste a existência de irregularidade, uma vez que o consumo de energia registrado não é compatível com uma residência em uso.
8. Não sendo comprovada conduta ilícita praticada pela concessionária ré, ausente um dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
9. Reforma da sentença.
10. Provimento do recurso interposto pela parte ré.
11. Prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 645):
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.