DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão que n… — AREsp AREsp 3061816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de recursos de apelação interpostos pela executada (1) e pelo exequente (2).
- A sentença extinguiu a execução, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
RECURSO DA EXCIPIENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 494/510):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EXCIPIENTE PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela executada (1) e pelo exequente (2). A sentença extinguiu a execução, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ou não: (i) a prescrição de direito material em relação aos executados em razão da demora na efetivação da sua citação ou, (ii) a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável é trienal (Lei nº 10.931/2009, art. 44, conjugado com a Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e o entendimento firmado na Súmula 150 DO STF).
4. Recurso de apelação da executada Adriana (1): Prescrição de direito material efetivada (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º). Citação dos executados por edital efetivada após o transcurso do prazo prescricional. Ausente interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação.
4.1. Exequente que concorreu diretamente para a ocorrência da prescrição. Ato que decorreu da sua inércia. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC.
4.2. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição material em relação à excipiente Adriana. De ofício, reconhecida a prescrição material também em relação aos demais executados. Por conseguinte, extinção da execução com base no art. 487, II, do CPC.
4.3. Condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da excipiente, estes fixados em 1/3 (um terço) da dívida atualizada, considerando que são dois devedores e o executado Roberto não constituiu procurador nos autos. O STJ já decidiu que, "nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa
[trecho intermediário suprimido]
executivo e sobre a própria natureza da prescrição declarada.
Em síntese, afasto a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, concluo que não há ofensa aos artigos 240 e 802 do mesmo diploma nem ao artigo 202 do Código Civil, rec onheço a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 921, §§ 4º-A e 5º, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e verifico a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a revisão do reconhecimento da prescrição material e do arbitramento da verba honorária fixada com base em premissas fáticas.
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.