DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIAN WIL… — AREsp AREsp 3061827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIAN WILLIAN DA SILVA SANTANA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- 712 - 720): "EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES C/C LESÕES CORPORAIS, E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos artigos 383 e 384 do CPP, argumentando, em síntese, que a denúncia descreveu, de forma completa, o crime de tortura mediante sequestro, de modo que não havia espaço para emendatio libelli.
- Sustenta que a substituição da capitulação para exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal configurou verdadeira alteração dos fatos, exigindo mutatio libelli, com aditamento da denúncia.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIAN WILLIAN DA SILVA SANTANA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 712 - 720):
"EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES C/C LESÕES CORPORAIS, E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 345 C/C ART. 129, AMBOS DO CP E ART. 244-B DO ECA, EM CONCURSO MATERIAL) - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO CRIME - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS IMPUTADOS E NÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA APONTADA NA DENÚNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSENCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME GRANDE RELEVÂNCIA - - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO NO RELATOS ESENTIDO DE INCRIMINAR O APELANTE - DECLARAÇÕES QUE SE CONGREGAM E HARMONIZAM CORRETAMENTE, E QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTAM A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM ATUAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, - SEGUNDO A TABELA DA OAB -VIABILIDADE RECURSO ,CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 784 - 793).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos artigos 383 e 384 do CPP, argumentando, em síntese, que a denúncia descreveu, de forma completa, o crime de tortura mediante sequestro, de modo que não havia espaço para emendatio libelli. Sustenta que a substituição da capitulação para exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal configurou verdadeira alteração dos fatos, exigindo mutatio libelli, com aditamento da denúncia. Nesse contexto, afirma que a ausência do aditamento violou o princípio da correlação entre acusação e sentença, o contraditório e a ampla defesa.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 851 - 852), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 856 - 860), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 925 - 932).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O acórdão afastou a alegada violação do princípio
[trecho intermediário suprimido]
sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts.
333 e 325.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023."
(AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.