DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO T… — AREsp AREsp 3061859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO TOSHIYUKI FUJINO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 6843-6857): "Agravo Interno em revisão criminal.
- Inconformismo pelo indeferimento liminar da ação revisional.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO TOSHIYUKI FUJINO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 6843-6857):
"Agravo Interno em revisão criminal. Inconformismo pelo indeferimento liminar da ação revisional. Pleito de reconsideração da decisão. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 6880-6892).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155, 226, 315, §2º, IV e VI, 619 e 621, I e III, todos do CPP. Sustenta que a condenação se apoiou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, sem observância do contraditório ou das formalidades legais, e que tal reconhecimento foi infirmado judicialmente pelas vítimas. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de vigência aos dispositivos mencionados ao deixar de enfrentar as teses relativas à nulidade da prova, ao distinguishing necessário entre casos idênticos apreciados pelo mesmo órgão julgador e à existência de prova nova que demonstraria a inocência do recorrente.
Aduz, ainda, que o Tribunal de origem desconsiderou a natureza excepcional da revisão criminal, restringindo-se a afirmar a inexistência de violação, sem examinar concretamente os argumentos apresentados, especialmente quanto ao desacordo da condenação com a evidência dos autos e à necessidade de uniformização do entendimento em face de precedentes análogos. Postula, ao final, a reforma do acórdão, com a anulação da condenação ou o retorno dos autos para novo julgamento, em estrita observância aos princípios do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais.
Com contrarrazões (fls. 6928-6940), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6942-6944), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 6987-6988) .
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este último fundamento da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.