DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THOMAS EDU… — AREsp AREsp 3061889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THOMAS EDUARDO ALVES OLIVEIRAcom fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Alega a fragilidade probatória e a ausência de demonstração do elemento subjetivo.
- Sustenta inexistir prova de ciência prévia acerca da adulteração dos sinais identificadores do caminhão, utilizado no exercício da profissão e pertencente a terceiro, com placa artesanal atribuída à perda recente da original, além de inexistir percepção da suposta adulteração por policiais rodoviários, circunstância apontada como incompatível com exigência de dolo, mesmo em perspectiva de "devesse saber".
- Requer, ao final, provimento do recurso especial para absolvição, com base no art.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THOMAS EDUARDO ALVES OLIVEIRAcom fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 394-413):
"Apelação criminal Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Recurso defensivo Sentença condenatória Absolvição Impossibilidade Prova testemunhal coerente e sem desmentido corroborada pela prova pericial Conduta típica Dolo da conduta do réu bem evidenciado Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Pena-base fixada no mínimo legal Segunda fase Ausentes agravantes ou atenuantes Terceira fase Ausentes causas de aumento ou diminuição Regime aberto Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Capitulação da condenação readequada ex offício Impossibilidade de restituição do veículo apreendido nos autos O fato de o caminhão ter sido utilizado em um contexto criminoso, estando, ainda, com seus sinais identificadores notoriamente adulterados e sem possibilidade de identificação legítima, já demonstra seu potencial de risco e inviabiliza sua restituição Recurso improvido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 386, V e VII, do CPP. Alega a fragilidade probatória e a ausência de demonstração do elemento subjetivo. Sustenta inexistir prova de ciência prévia acerca da adulteração dos sinais identificadores do caminhão, utilizado no exercício da profissão e pertencente a terceiro, com placa artesanal atribuída à perda recente da original, além de inexistir percepção da suposta adulteração por policiais rodoviários, circunstância apontada como incompatível com exigência de dolo, mesmo em perspectiva de "devesse saber".
Requer, ao final, provimento do recurso especial para absolvição, com base no art. 386, V e VII, do CPP, diante de inexistência de prova apta a demonstrar conhecimento das adulterações em veículo sem titularidade do recorrente.
Com contrarrazões (fls. 434), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 442-443), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 484-488).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esse fundamento da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.