ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3061896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Pr ocessual Penal. Agravo Regimental. Ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento. Incidência da Súmula 115/STJ. Recurso DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. A parte agravante alegou que a ausência da procuração decorreu de falha do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao realizar o translado dos autos, não apresentando os documentos completos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, não sanada após regular intimação, pode ser suprida por alegação de falha no translado dos autos pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme disposto na Súmula n. 115 do STJ.
5. A alegação de falha no translado dos autos pelo Tribunal de origem não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ, pois cabe à parte recorrente zelar pela regularidade da representação processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único; CPP, art. 619; Súmula n. 115 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.274.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023 .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKA CRISTINA DA PAZ GOMES contra a decisão de fl. 142, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora agravante com fundamento na Súmula n. 115 do STJ.
A agravante, nas razões do presente recurso, sustenta que "a culpa foi do Tribunal de Justiça de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça."
2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, no momento da interposição do recurso especial, não constava dos autos a cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor da petição recursal.
4. A juntada extemporânea da procuração ou substabelecimento do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 886.997/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.