ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3061899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, pois reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas recentes, mas condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, além de aplicar retroativamente exigência introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3542, 10636, 3435, 10635, 3416, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisitos Objetivo e Subjetivo. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, pois reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas recentes, mas condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, além de aplicar retroativamente exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em afronta ao princípio da irretroatividade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado; e (ii) saber se a análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado.
5. O direito à progressão de regime pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo legítima a consideração de faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito.
6. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "ele registra falta grave, com reabilitação prevista para data recente, qual seja, 16 de março de 2025, demonstrando ainda não ter absorvido por completo a terapêutica penal" (fl. 42)."(AgRg no HC n. 1.033.147/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025)
Assim, por encontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.