DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO SOARES DE CASTRO contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3061899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO SOARES DE CASTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da Súmula n.
- O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de progressão de regime e determinou a submissão do agravante a realização de exame criminológico (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 3542, 3435, 10635, 5566, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO SOARES DE CASTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da Súmula n. 83, STJ (fls. 181-183).
O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de progressão de regime e determinou a submissão do agravante a realização de exame criminológico (fls. 101-113).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao disposto no art. 112, §§1º e 7º, da Lei de Execução Penal (fls. 149-158).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que houve violação direta dos arts. 112, §§ 1º e 7º, da Lei de Execução Penal, porque se reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas recentes, mas se condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, além de se aplicar retroativamente exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em afronta ao princípio da irretroatividade, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 83, STJ, por haver distinguishing em relação aos precedentes invocados (fls. 186-191).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 196-197).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 219-224).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial refere-se à exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"1. A exigência do exame criminológico como requisito obrigatório à progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, representa inovação legislativa de natureza material mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos delitos praticados antes da vigência da norma (CF, art. 5º, XL).
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a exigência do exame criminológico depende de motivação concreta, extraída da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou o tempo de pena a cumprir (Súmula n. 439 do STJ)."(AgRg no HC n. 999.858/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
"5. A exigência de exame criminológico para progressão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)
Assim, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ademais, "consoante a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula n. 83/STJ é possível de aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp n. 2.344.163/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.