DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOPOLO… — AREsp AREsp 3061902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOPOLO SA, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado : APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR.
- INSURGÊNCIA DOS RÉUS. - Abusividade da cláusula que fixa compromisso arbitral em contratos de adesão. - Mora do vendedor configurada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOPOLO SA, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. - Abusividade da cláusula que fixa compromisso arbitral em contratos de adesão. - Mora do vendedor configurada. Promessa de compra e venda de imóvel com data de entrega prevista para 31/10/12 e cláusula de tolerância de 180 dias, findando- se em 31/04/13. Imóvel entregue apenas no ano de 2016. - Lucros cessantes caracterizados. O atraso enseja o pagamento de lucros cessantes ao promitente comprador prejudicado, na medida em que tal modalidade de dano material corresponde aos frutos que o adquirente receberia se o imóvel tivesse sido entregue na data prevista. - Cláusula penal: possibilidade de reversão da cláusula penal fixada em favor da construtora e de sua cumulação com lucros cessantes quando aquela não for fixada em valor correspondente ao de locação. - Dano moral configurado. Apesar de o mero atraso na entrega do imóvel não dar ensejo a danos morais in re ipsa, no caso, o atraso de mais de 3 anos sem que o promitente comprador pudesse usufruir do bem foi capaz de causar danos extrapatrimoniais indenizáveis. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI c/c 1.022, I, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, requer: (i) a exclusão dos lucros cessantes por indevida presunção fora do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme Tema 996 e arts. 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil ; (ii) o afastamento da cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, segundo Tema 970 e precedentes; (iii) a improcedência dos danos morais por mero atraso, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, com dissídio demonstrado; e, subsidiariamente, (v) a redução do quantum por desproporção e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme arts. 944 e 884 do Código Civil.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 846-847, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu
[trecho intermediário suprimido]
de 26.8.2021).
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão de atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.