ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3061907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A negativa de cobertura do tratamento considerada indevida configura ato ilícito que justifica a condenação por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A negativa de cobertura do tratamento considerada indevida configura ato ilícito que justifica a condenação por danos morais. Precedente.
2. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmulas nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão da Presidência da Corte (e-STJ fls. 544/545 ) que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões (e-STJ fls. 549/561), a parte agravante defende a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória.
Sem impugnação, conforme certidão de e-STJ fl. 565 .
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A negativa de cobertura do tratamento considerada indevida configura ato ilícito que justifica a condenação por danos morais. Precedente.
2. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmulas nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 544/545 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente diagnosticado dentro do
[trecho intermediário suprimido]
justifica a condenação por danos morais, devido ao abalo psicológico causado à beneficiária.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a cobrança de coparticipação não deve ser excessiva a ponto de impedir o acesso ao tratamento, e que a negativa indevida de cobertura enseja reparação por danos morais.
IV. Dispositivo
7. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS."
(AREsp n. 2.829.402/MT, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de reconsideração, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.