DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VITOR UGO … — AREsp AREsp 3061908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VITOR UGO DE SOUSA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 386, VII, do Código de Processo Penal; e 21 da Lei de Contravenções Penais.
- Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para sustentar a condenação.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12345, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VITOR UGO DE SOUSA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 465-482):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; e 21 da Lei de Contravenções Penais. Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para sustentar a condenação. Afirma que "a vítima sequer compareceu judicialmente para prestar seu depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apesar de devidamente intimada para tanto" (fl. 519).
Com contrarrazões (fls. 533-536), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 541-545), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 603-605).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Depreende-se dos autos que a condenação do acusado pela prática da conduta descrita no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, está fundamentada basicamente no relato extrajudicial da vítima - a qual não compareceu em juízo, embora devidamente intimada (fl. 259) -, e no testemunho indireto dos policiais e do Sr. Felipe (fls. 391-393).
No caso, não há nenhum elemento de prova, submetido ao contraditório e à ampla defesa, que descreva minimamente que o réu teria agredido a vítima. Isso porque os policiais e demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, e apenas relataram aquilo que ouviram extrajudicialmente após a ocorrência. Como se vê, a prova atinente à dinâmica dos fatos é restrita ao relato indireto dos policiais e do Sr. Felipe e ao relato extrajudicial da vítima. Essas duas espécies de dados probatórios, todavia, são insuficientes para manter a condenação, segundo o mais recente entendimento deste STJ. Com essa orientação, cito os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
[trecho intermediário suprimido]
a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP.
8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes".
(AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/ 12/2021.)
Assim, não havendo nenhuma prova direta e produzida sob o crivo do contraditório acerca dos fatos , a condenação do acusado é inviável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.