DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 3061933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fls.
- 473-475), indeferiu pedido de tutela provisória formulado pela agravante.
- Contra essa decisão a UNIÃO interpôs agravo interno (fl.478-506).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 9518, 6009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1008858-08.2018.4.01.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante para reformar decisão do juízo de piso que, em procedimento liquidação por artigos de crédito-prêmio de IPI iniciado por TEMA TERRA EQUIPAMENTOS LTDA., considerou suficientes os documentos emitidos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) para comprovação das exportações e indeferiu o exame, naquele momento processual, de outras questões suscitadas pela UNIÃO, então executada.
O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fls. 473-475), indeferiu pedido de tutela provisória formulado pela agravante. Contra essa decisão a UNIÃO interpôs agravo interno (fl.478-506).
Ato seguinte, a Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 8ª Turma, negou provimento ao agravo de instrumento da União e não conheceu do referido agravo interno (entendendo-o prejudicado), em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 644/645):
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. PROVA SUFICIENTE DAS EXPORTAÇÕES REALIZADAS PELA EXEQUENTE CONFORME INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. Não obstante a decisão de 16/03/2015 afirmando apenas a insuficiência das guias de exportação para liquidar a sentença de ressarcimento de crédito prêmio de IPI, não se verifica a preclusão. Reexaminando o caso (16/10/2017) diante de outro agravo de instrumento da exequente, o juiz de primeiro grau reconsiderou o ato, indicando acertadamente que "os documentos emitidos pela Secex confirmam os atos de exportação praticados pela autora, sendo dotados de fé pública. Além disso, consta na sentença "as cópias das guias de exportação acostadas à inicial estão devidamente autenticadas, não oferecendo nenhuma dificuldade de seu conteúdo ".
2. Nos embargos declaratórios no RESp repetitivo 959.338 do STJ, "restou esclarecido que a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado (obter dictum: em passagem).
3. Sendo ilíquida a sentença de ressarcimento
[trecho intermediário suprimido]
o qual compete ao Juízo da liquidação avaliar, caso a caso, a idoneidade dos documentos apresentados.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PROVA DAS EXPORTAÇÕES. SUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO DA SECEX. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 13, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 491/1969. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.