ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3061933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Daí porque, uma vez conhecido o agravo, o recurso especial da ora agravante só se faz mesmo merecedor de parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05945., 08826.09148.09518., 00014.05986.06009.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 333/STJ (RESP N. 959.338/SP). OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A indicação de ofensa, nas razões do recurso especial, a dispositivo de lei federal desprovido de conteúdo normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da inteligência da Súmula n. 284 do STF.
3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à suficiência da prova documental apresentada na liquidação de sentença demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos termos da orientação firmada no julgamento dos EDcl no REsp n. 959.338/SP (Tema n. 333/STJ), compete ao juízo da liquidação apreciar, caso a caso, a suficiência e a idoneidade da documentação apresentada para comprovação da efetiva exportação, não havendo exigência apriorística de documentos específicos, desde que demonstrado o fato constitutivo do direito ao crédito-prêmio de IPI.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023).
Por fim, ainda que superados tais óbices, verifica-se que a Corte de origem, ao afirmar a suficiência do relatório emitido pela SECEX para comprovação da efetiva exportação, o fez com base em elementos concretos dos autos e em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, especialmente no julgamento dos EDcl no REsp (repetitivo) n. 959.338/SP, segundo a qual compete ao Juízo da liquidação avaliar, caso a caso, a idoneidade dos documentos apresentados.
Daí porque, uma vez conhecido o agravo, o recurso especial da ora agravante só se faz mesmo merecedor de parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento.
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.