DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JACQUES BR… — AREsp AREsp 3061938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JACQUES BRIÃO MOREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- PRISÃO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO PENAL.
- PLEITEADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- PORTARIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO QUE ESTABELECE O VALOR MÍNIMO DO DÉBITO FISCAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL, DANDO PRIORIDADE À ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614, 10615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JACQUES BRIÃO MOREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 209-217):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990 C/C ART 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SANÇÃO PENAL. PLEITEADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PORTARIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO QUE ESTABELECE O VALOR MÍNIMO DO DÉBITO FISCAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL, DANDO PRIORIDADE À ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA. PERMANÊNCIA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PARÂMETRO DIVERSO FIXADO NO TEMA REPETITIVO 157 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TIPICIDADE EXISTENTE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL. APELANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO- ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DEIXOU DE REPASSAR AO ERÁRIO O VALOR ARRECADADO PREVIAMENTE. TRIBUTO INDIRETO. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RHC N. 163.334. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA PARA MANTER A SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º, II, da Lei 8.137/1990; 71 do CP; e 386, III e VII, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a conduta seria atípica, pela ausência de dolo de apropriação e contumácia; e (II) incidiria ao caso o princípio da insignificância.
Com contrarrazões (fls. 262-268), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 269-270), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 301-302).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência é procedente.
Ao afastar a aplicação do princípio da insignificância ao caso, a Corte local entendeu que as normas estaduais que definem os valores de dispensa de execução fiscal não teriam influência na esfera criminal. Veja-se o que disse o acórdão recorrido (fl. 212):
"Isso porque, muito embora a dívida
[trecho intermediário suprimido]
de execuções fiscais, que é de R$ 50.000,00 (fl. 212). Tais informações, reitero, constam no próprio aresto impugnado e não exigem do STJ sequer a consulta às normas estaduais; basta ler o acórdão de segunda instância, sobretudo na fl. 212, para se chegar a essa conclusão.
Estabelecido, então, que o valor do débito é inferior ao limite da legislação local, aplica-se ao caso a firme jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a atipicidade penal da conduta. Afinal, o único argumento utilizado pela Corte de origem para afastar o princípio da insignificância contraria a interpretação dada por este STJ ao art. 386, III, do CPP em crimes contra a ordem tributária, o que impõe a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.