ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3061946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aditamento à denúncia. Admissibilidade. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal.
2. A controvérsia decorre de aditamento à denúncia por supostas condutas de tráfico de drogas, com base em novos fatos revelados por análises de dados de celulares, em fase de instrução processual. O Tribunal de origem acolheu o aditamento com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, considerando que o processo ainda se encontrava na fase de instrução criminal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base em elementos informativos obtidos por meio de análise de dados de celulares, sem apreensão e perícia da substância entorpecente, viola os artigos 158 e 384 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não realizou exame aprofundado da materialidade dos novos fatos sob a ótica do artigo 158 do Código de Processo Penal, limitando-se a analisar a admissibilidade do aditamento da denúncia com base no artigo 384 do mesmo diploma legal.
5. A ausência de discussão sobre a suficiência probatória da materialidade dos novos fatos na instância ordinária impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, desde que surjam novas provas, conforme o artigo 384 do Código de Processo Penal.
7. A discussão sobre a comprovação da materialidade dos novos fatos deve ser enfrentada nas etapas subsequentes do processo penal, não sendo objeto de deliberação no acórdão recorrido.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença" (AgRg no HC n. 954.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025), o que corrobora a correção do entendimento do Tribunal de origem quanto à admissibilidade do aditamento no estágio processual em que se encontrava o feito.
A discussão sobre a efetiva comprovação da materialidade dos novos fatos, com base em elementos de prova como as comunicações via celular, deverá ser enfrentada e sopesada no momento oportuno da instrução processual e, eventualmente, no julgamento do mérito, mas não pode ser considerada como já decidida pelo acórdão que apenas acolheu a inclusão desses fatos à denúncia."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.