DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ DA SILVA CAVALCANTE, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3061961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ DA SILVA CAVALCANTE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 976/977): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de André da Silva Cavalcante contra sentença condenatória que o reconheceu como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em razão da apreensão de cerca de 9kg de cocaína e instrumentos utilizados para o preparo e refino da substância.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ DA SILVA CAVALCANTE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 976/977):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de André da Silva Cavalcante contra sentença condenatória que o reconheceu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em razão da apreensão de cerca de 9kg de cocaína e instrumentos utilizados para o preparo e refino da substância. A defesa postulou, em síntese, a absolvição por ilicitude das provas e ausência de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude probatória decorrente de suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais no imóvel onde apreendidas as drogas é considerada lícita, pois o local funcionava como refinaria de entorpecentes, não apresentando características de domicílio protegido constitucionalmente, nos termos do entendimento jurisprudencial de que a inviolabilidade domiciliar não se aplica a locais utilizados exclusivamente para práticas criminosas. A denúncia anônima, corroborada por inspeção in loco e pela presença do recorrente com as características informadas, legitimou a atuação policial, sendo prescindível ordem judicial diante de flagrante delito em crime permanente. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela operação foram coerentes e convergentes, conferindo verossimilhança às circunstâncias da prisão e apreensão, e não foram desconstituídos por outros elementos probatórios constantes dos autos. A materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada por meio de laudos de constatação e exame definitivo das substâncias apreendidas, além dos autos de prisão em flagrante e termos de exibição e apreensão. A autoria resta comprovada pelos testemunhos judiciais e extrajudiciais dos policiais, que identificaram o apelante no local da prática criminosa e relataram seu envolvimento com organização criminosa. A dosimetria da pena observou corretamente os critérios legais, com
[trecho intermediário suprimido]
se falar em ilicitude na abordagem.
.. . - grifei
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade das provas pela suposta violação de domicílio, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, sendo certo que a desconstituição das conclusões da Corte a quo, para reconhecer que o local era, de fato, utilizado como residência, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
No mesmo sentido: HC N. 867.241/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 10/6/2024, DJe 12/6/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.