DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO ITURBE FERREIRA contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3061966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO ITURBE FERREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
- O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5895, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO ITURBE FERREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Alega que a pena-base foi exasperada de forma indevida e sem fundamentação idônea, pela valoração negativa da culpabilidade e pela natureza/quantidade da droga (56,132 kg de maconha), em afronta ao artigo 59 do Código Penal; sustenta que a maconha possui menor nocividade e que a natureza e a quantidade constituem vetor judicial único, incindível, que deve ser apreciado conjuntamente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006; afirma bis in idem entre a negativação da culpabilidade (por ter o réu se mudado para Pedro Juan Caballero/PY e atuar como "fornecedor") e a aplicação da majorante da transnacionalidade na terceira fase; e, subsidiariamente, requer a redução da fração da transnacionalidade para 1/6, com base no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, além da readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1423-1447 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1448-1451). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1453-1462).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1510-1514).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, em relação à primeira e terceira teses defensivas.
Quanto à alegação de bis in idem na consideração desfavorável da culpabilidade para elevar a pena-base e na majorante da transnacionalidade, o agravante apenas cita julgados desta Corte Superior relacionados a outros delitos - furto, receptação e homicídio (e-STJ, fls. 1458-1459), aduzindo, de forma genérica, que a culpabilidade não pode ser valorada de forma negativa com amparo em elementos inerentes ao tipo penal ou pela gravidade abstrata do delito.
Ademais, não impugnou o referido óbice (Súmula 83 do STJ) quanto ao pedido de afastamento do acréscimo da pena pela transnacionalidade, tampouco quanto à pretendida redução da fração de aumento.
Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.