DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 3061983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls.
- 567-570, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrido foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 567-570, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrido foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, restou provida para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que a absolvição, por maioria, não teria valorado corretamente os elementos probatórios descritos no próprio acórdão, suficientes à condenação.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, notadamente: a apreensão do veículo VW/Golf, placa DSQ-5445, utilizado nos dois roubos; a proximidade temporal entre os delitos; a semelhança física apontada pela vítima quanto ao condutor; e os relatos policiais sobre a dinâmica dos fatos.
Requer o processamento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 590-601).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 618):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na tentativa de rebater o óbice acima destacado, alega que o recurso especial busca a revaloração dos pontos incontroversos, porquanto se viola frontalmente o art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP e o art. 386, VII, do CPP.
Pois bem. Entendo que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.
Passo a análise do recurso especial.
A tese central do p resente recurso especial é o restabelecimento da condenação do recorrido pelo delito de roubo majorado.
Na análise do apelo, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ..
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.