DECISÃO DENNER RUFINO DE SOUZA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto cont… — AREsp AREsp 3061984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENNER RUFINO DE SOUZA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DENNER RUFINO DE SOUZA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.493292-7/001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-geral da República João Heliofar de Jesus Villar, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decido.
O Juiz de primeiro grau entendeu pela não incidência do redutor pelos fundamentos abaixo (fls. 183-184, grifei):
No caso em tela, o acusado é aparentemente primário, pois a CAC local não indica a existência de apontamentos criminais.
Contudo, o contexto fático no qual se deu a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente - 199,12 kg (cento e noventa e nove quilogramas e cento e vinte gramas) - é indicativo de que o acusado possui forte e duradoura ligação com o narcotráfico, dedicando-se, assim, a atividades criminosas.
Do contrário, não lhe seria confiada tão valiosa mercadoria. Tanto que em juízo, o acusado relatou que quando estava em fuga, jogou seu celular fora, indicando que tinha informações relevantes, bem como contato com os traficantes, indicando que é parte importante de um grupo.
Nessa quadra, a quantidade de substâncias era exorbitante. Cuida-se 200 (duzentos) tabletes de MACONHA, com massa bruta de 199,12 Kg (cento e noventa e nove quilogramas e cento e vinte gramas). A droga estava acondicionada sob a forma de tabletes que, certamente, seriam fracionados em pedaços menores resultando em diversas porções individuais da droga que seriam distribuídas em pontos de venda.
No caso, o acusado atuou na execução do transporte de 199,12 Kg de maconha, quantidade extremamente elevada e que aponta o seu envolvimento em organização criminosa.
Não se trata de pequeno traficante. Tampouco pode o acusado ser comparado à singela figura conhecida como "mula do tráfico". A vultosa quantidade de entorpecentes, a forma de divisão e acondicionamento das substâncias (vários tabletes), aliada ao próprio veículo utilizado para o transporte revelam que o acusado inseriu-se em uma rede de
[trecho intermediário suprimido]
(Uberlândia/MG), com ponto de entrega definido (Bairro Tocantins), mediante pagamento de R$ 2.000,00; a tentativa de fuga "em alta velocidade" e manobras arriscadas; e a destruição de provas - descarte do telefone celular para evitar a identificação de comparsas.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a outros elementos concretos do caso, constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante, por indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração a organização, devendo ser mantida a conclusão da Corte estadual quanto à não incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publ ique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.