ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3061996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, quais sejam: incidência da Súmula 7/STJ, ausência de interesse recursal e aplicação da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, quais sejam: incidência da Súmula 7/STJ, ausência de interesse recursal e aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma a tempestividade do agravo, defende o cabimento do agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao AREsp e aponta afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pugnando pela reforma da decisão para assegurar o regular processamento do recurso especial e a apreciação colegiada da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes do não conhecimento do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
6. No caso concreto, o agravante não impugnou os fundamentos consignados na decisão agravada, limitando-se a alegar cerceamento de defesa, o que não é suficiente para superar a barreira da admissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
deverá se insurgir contra essa decisão e demonstrar o seu desacerto em considerar inadmissível seu recurso.
De outra banda, se o agravante se insurge contra a decisão do relator a respeito do sobrestamento do recurso, por não reconhecer a existência de distinção (art. 1.037, § 13), a fundamentação do agravo interno consistirá na demonstração do erro da decisão e a evidência de que o seu caso apresenta particularidades fático-jurídicas que configuram em situação distinta daquela afetada para o julgamento por amostragem.
O puro e mero inconformismo do agravante com a decisão monocrática, com a manifestação apenas de sua vontade de que seu caso seja julgado pelo órgão colegiado, não é suficiente para que seja vencida a barreira da admissibilidade."
(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.