DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON VIEIRA GRIBEL contra decisão de fls — AREsp AREsp 3061998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON VIEIRA GRIBEL contra decisão de fls.
- 351-352, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- No Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, o Ministério Público obteve a decretação da prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de gravidade concreta do delito e insuficiência de medidas cautelares alternativas.
- No recurso especial, sustenta-se violação dos arts.
Resultado indicado
Inicialmente, verifico que a defesa impetrou habeas corpus contra o acórdão que decretou a prisão preventiva, tendo a Quinta Turma negado provimento ao recurso e mantido a custódia cautelar (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILSON VIEIRA GRIBEL contra decisão de fls. 351-352, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, o Ministério Público obteve a decretação da prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de gravidade concreta do delito e insuficiência de medidas cautelares alternativas.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 312, § 2º, 315, § 1º, e 319, do Código de Processo Penal, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, aduzindo ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares alternativas.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial versa sobre correta interpretação de normas federais quanto à contemporaneidade da medida, à necessidade de fundamentação idônea e à suficiência de cautelares diversas, sem exigir reexame de provas.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 365-366).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 387):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que a defesa impetrou habeas corpus contra o acórdão que decretou a prisão preventiva, tendo a Quinta Turma negado provimento ao recurso e mantido a custódia cautelar (HC n. 992.877/MG).
Na análise do agravo , o Terceiro Vice-Presidente negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que o recurso não objetiva a rediscussão de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal.
A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.
Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por
[trecho intermediário suprimido]
518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, consoante já decidido por esta Quinta Turma e por entender estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, não vislumbro ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.