DECISÃO VICTOR ARAUJO VIEIRA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 3062002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR ARAUJO VIEIRA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR ARAUJO VIEIRA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 002093-22.2020.8.15.0751).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do crime de associação para o tráfico, ante a falta de prova da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os agentes.
Quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu patamar máximo, com a respectiva redução da pena.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base no óbice processual da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação do dispositivo legal violado), o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 685-690).
Decido.
I. Agravo em recurso especial
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).
Deveras:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)
No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão com base na
[trecho intermediário suprimido]
em 1/6. Consequentemente, torno a sanção do agravante definitiva em 4 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão, mais 430 dias-multa.
Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento.
O réu foi condenado a reprimenda superior a 4 anos e teve as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, valoradas negativamente. Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
V. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo de ofício a ordem, para: a) absolver o réu do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6; c) reduzir a sanção imposta para 4 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão, mais 430 dias-multa, em regime semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.