DECISÃO Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 3062007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo interposto por ASSIS ATAIDE NETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, alegando ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada em desfavor do recorrente, uma vez que este fora abordado pela equipe policial exclusivamente por ter, em tese, demonstrado nervosismo e tentado alterar sua direção ao avistar a viatura (fl.
- 623), o que, na ótica defensiva, configuraria ausência de fundadas suspeitas aptas a autorizar a abordagem policial.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 962.919/GO (fl. 687).
Trata-se de agravo interposto por ASSIS ATAIDE NETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5764737-32.2022.8.09.0051.
Nas razões do recurso especial (fls. 613/627), a defesa aponta violação dos arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, alegando ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada em desfavor do recorrente, uma vez que este fora abordado pela equipe policial exclusivamente por ter, em tese, demonstrado nervosismo e tentado alterar sua direção ao avistar a viatura (fl. 623), o que, na ótica defensiva, configuraria ausência de fundadas suspeitas aptas a autorizar a abordagem policial.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 649/652), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 657/668).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 692/696).
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
Em sede de recurso especial, a defesa do agravante apontou como violados os arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, por entender que houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada em desfavor do recorrente, alegando que este teria sido abordado pela equipe policial exclusivamente por ter, em tese, demonstrado nervosismo e tentado alterar sua direção ao avistar a viatura (fl. 623), o que, na ótica defensiva, configuraria ausência de fundadas suspeitas aptas a autorizar a abordagem policial.
Ocorre que tal tema constituiu exatamente o objeto do HC n. 962.919/GO, no qual considerei inexistir qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício, nos termos da decisão assim ementada (fl. 566 daqueles autos):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MASSA BRUTA DE 193,110 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
A referida decisão fora publicada no DJe de 24/1/2025, tendo transitado em julgado em 14/2/2025 (fl. 575 daquele feito).
Logo, o recurso perdeu o objeto.
Sobre o ponto, urge registrar que a opção do agravante de antecipar a discussão do tema, por via diversa da recursal, tal como no caso dos autos, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o
[trecho intermediário suprimido]
especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 156.602/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017).
..
5. Esta Corte tem entendimento no sentido de que fica prejudicado o agravo ou o recurso especial que teve objeto julgado em sede de habeas corpus.
..
(AgRg no AREsp n. 1.137.979/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial pela perda do objeto.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. QUESTÃO JÁ EXAMINADA E RECHAÇADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N. 962.919/GO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
Agravo prejudicado pela perda do objeto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.