DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por SUELEN STEFANI MILANI FREITAS DE SOUZ… — AREsp AREsp 3062009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por SUELEN STEFANI MILANI FREITAS DE SOUZA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl .
- Tribunal - Decisão reformada - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
- 134-162, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 139, inciso IX;
Resultado indicado
Tribunal - Decisão reformada - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por SUELEN STEFANI MILANI FREITAS DE SOUZA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl . 104, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão interlocutória atacada que devolveu o prazo recursal dos requeridos a partir da nova publicação da decisão - Inconformismo da parte autora, pretendendo o reconhecimento da preclusão do recurso interposto pelos requeridos, ante o caráter protelatório dos embargos ou, subsidiariamente, pelo início do prazo recursal a partir da intimação da antiga advogada constituída ou da ciência inequívoca do patrono constituído - Acolhimento - Embargos protelatórios - Matéria que foi apreciada e rechaçada em agravo anteriormente interposto - Impossibilidade de conhecimento da matéria neste ponto - Decisão publicada em nome da antiga causídica dos requeridos - Novo patrono constituído antes mesmo da publicação da decisão que se manifestou alegando a nulidade do ato em decorrência de não ter sido intimado - Conteúdo da petição que revela ciência inequívoca do ato, fluindo a partir de então o prazo para a interposição do recurso - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 134-162, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 139, inciso IX; 272, §§ 2º, 5º e 6º; 277 e 280, do CPC, sustentando, em síntese, a validade do ato do juízo de primeiro grau que determinou a republicação da decisão e a reabertura do prazo recursal, o que afastaria a intempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem. Defende que a teoria da ciência inequívoca não poderia se sobrepor a uma decisão judicial expressa que sanou vício de intimação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 214-226, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 227-230, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 233-272, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 276-290, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte (fls. 107-108, e-STJ):
Todavia, em 24/07/2024, o patrono dos requeridos peticionou apontando que " .. compulsando os autos este causídico verificou que, conforme a certidão de fl. 2392, a intimação da r. decisão dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.287.149/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial
3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.