DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANO MENDES DOS SANTOS contra decisão … — AREsp AREsp 3062013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANO MENDES DOS SANTOS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela prática, em tese, de três crimes de homicídio qualificado tentado (art.
- 70, todos do Código Penal), decorrentes de atropelamento de três crianças na calçada, supostamente sob estado de embriaguez e assumindo o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANO MENDES DOS SANTOS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela prática, em tese, de três crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV e IX, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal), decorrentes de atropelamento de três crianças na calçada, supostamente sob estado de embriaguez e assumindo o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia sob o fundamento de que, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, a competência para dirimir a existência de animus necandi ou desclassificação para crime culposo é do Tribunal do Júri. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No Recurso Especial, a Defesa alegou divergência jurisprudencial, sustentando violação ao art. 121 do Código Penal. Argumentou, em síntese, a ausência de animus necandi e de provas robustas da embriaguez, pleiteando a desclassificação para lesão corporal ou homicídio culposo.
Argumenta que a condução de veículo sob influência de álcool, por si só, não configura dolo eventual, sendo necessária a demonstração de circunstâncias objetivas de aceitação do resultado, citando precedente deste STJ (AgRg no REsp 2044863 /RS).
Afirma a inexistência de prova judicializada da embriaguez, uma vez que testemunhas em juízo não confirmaram os sinais de alteração psicomotora.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas.
No presente agravo, a parte recorrente refuta o óbice sumular, aduzindo que a questão envolve valoração jurídica da prova e divergência interpretativa sobre a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 826/828).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do Recurso Especial.
O recurso não merece prosperar.
O cerne da controvérsia reside na pretensão de desclassificar a conduta imputada tentativa de homicídio com dolo eventual para outra de competência do juízo singular (crime culposo ou lesão corporal), sob o
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.
4. Consoante precedentes desta Corte, há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, mesmo em contexto de direção de veículo automotor (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
5 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
A valoração se esses testemunhos são suficientes ou não para uma condenação final é mérito exclusivo do Conselho de Sentença. Para a pronúncia, bastam indícios, os quais foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Rever a suficiência desses indícios violaria a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.