DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA TELES DOS SANTOS contra a decisão proferida p… — AREsp AREsp 3062019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA TELES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ele interposto,contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
- Em suas razões, requer seja aplicada a causa de redução da pena, no patamar máximo de 2/3, na terceira fase da dosimetria e considerada a natureza e quantidade de drogas na primeira fase (fls.
- 378/380), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Conhecido o agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA TELES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ele interposto,contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.313373-3/001.
No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, requer seja aplicada a causa de redução da pena, no patamar máximo de 2/3, na terceira fase da dosimetria e considerada a natureza e quantidade de drogas na primeira fase (fls. 364/370).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 378/380), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 386/391).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 414/420).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
À luz do voto vencido, assiste razão ao recorrente em sustentar que a natureza e a quantidade dos entorpecentes devem ser valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não transpostas para modular a fração do privilégio na terceira fase. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser, preferencialmente, valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base.
Assim, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (218,65 g de cocaína e 473 g de maconha - fl. 355) serão valorados na fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com a elevação na fração de 1/6, portanto fixada a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, de modo que a pena se reduz também na fração de 1/6, tornando-se provisória em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa.
Na terceira fase, comprovada a presença da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2011, por ter o recorrente praticado o tráfico de drogas nas imediações do complexo penitenciário. Assim, a pena fica elevada em 1/6, perfazendo o total de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
Por fim, em relação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição, por ser o recorrente primário, sem antecedentes e inexistirem provas de
[trecho intermediário suprimido]
juízo de Execução.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. 218,65 G DE COCAÍNA E 473 G DE MACONHA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser, preferencialmente, valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base.
2. Preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição, por ser o recorrente primário, sem antecedentes e por inexistirem provas de dedicação à atividade criminosa, a minorante deve incidir no patamar de 2/3.
3. Conhecido o agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.