DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS JEOVAN DOS SANTOS COSTA contra a decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3062023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS JEOVAN DOS SANTOS COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0005142-90.2020.8.14.0010, assim ementado (fls.
- CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
- ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A C/C ART.
Resultado indicado
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS JEOVAN DOS SANTOS COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0005142-90.2020.8.14.0010, assim ementado (fls. 274-275):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A C/C ART. 7º, AMBOS DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por MARCOS JEOVAN DOS SANTOS COSTA , inconformado com a sentença que o condenou à pena total de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 147, do Código Penal c/c art. 5º, I, art. 7º, I e II e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, crimes de ameaça e descumprimento das medidas protetivas de urgência, nos moldes da Lei Maria da Penha. A defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, IV e VII, do CPP ou, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes, e subsidiariamente a reforma da dosimetria com a pena base no mínimo legal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva ou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes e (ii) verificar a dosimetria da pena.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos delitos praticados está suficientemente demonstrada, em especial, pelos depoimentos das testemunhas e vítimas , em juízo.
4. No tocante ao pleito de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, verifica-se que, para a caracterização do princípio da consunção, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Todavia, não existe subordinação, entre o descumprimento de medidas protetivas e o crime de ameaça, restando evidenciado que, a violação do domicílio da vítima, descumprindo medida protetiva de urgência, foi o meio necessário, para a consumação do delito de ameaça, sendo os crimes perpetrados no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos. Assim, inaplicável o pleito.
5. Reforma da dosimetria. Inocorrência. D ecisum corretamente
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 220, STJ.
V - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois, na hipótese dos autos, a sentença absolutória não interrompeu o curso da prescrição e, além disso, transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (23/01/2018 - fl. 80) e o julgamento da apelação que veio a condenar o réu (08/10/2021 - fl. 229).
Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg no AREsp n. 2.116.031/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, e 117, IV, todos do Código Penal, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Fica prejudicada a análise do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.