DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRE … — AREsp AREsp 3062027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRE RUBENS SOARES DIAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- 98 do CPC, nos moldes operados pelo Juízo Sentenciante. - Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
98 do CPC, nos moldes operados pelo Juízo Sentenciante. - Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRE RUBENS SOARES DIAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 461-476):
"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIRMES DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 98 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
- É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal.
- Considerando que as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, o que acertadamente autorizou um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, não há espaço para absolvição pleiteada.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- Estando o réu assistido pela defensoria pública, devem ser as custas processuais suspensas na forma do art. 98 do CPC, nos moldes operados pelo Juízo Sentenciante.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 157, 240 e 244 do CPP. Sustenta nulidade da busca pessoal, fundada apenas em suposto abaixamento dentro do veículo, conduta descrita como mera suspeita subjetiva, sem elementos objetivos capazes de caracterizar fundada suspeita, o que torna ilícitos os elementos informativos obtidos e aqueles deles derivados, com necessidade de desentranhamento integral do acervo probatório. Ao final, requer provimento do recurso especial, com absolvição por ausência de prova lícita da autoria e da materialidade.
Com contrarrazões (fls. 496-500), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 503-504), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 546-548).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.