DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por E D R C contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3062033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por E D R C contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência deelementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso | o desprovimento do recurso.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por E D R C contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) a decisão agravada teria usurpado a competência desta Corte ao afirmar a ausência de violação aos dispositivos legais invocados; (II) seria inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que as questões fáticas estariam delimitadas no Acórdão recorrido; (III) teria havido a correta demonstração do dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência deelementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso | o desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por E. D. R. C., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 4ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a da norma autorizadora.
Violação aos arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 16 e 17 da Lei nº 9.656/1998 e 23 da Lei nº 13.146/2015:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 09.08.2022).
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.
III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra c.
Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções
[trecho intermediário suprimido]
de julgado, sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, que a verificação dos critérios do cálculo atuarial e da alegada abusividade do reajuste - matérias invocadas pelos paradigmas - exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.