DECISÃO Cuida-se de agravo de RUAN GABRIEL DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3062042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RUAN GABRIEL DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 10.826/03, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RUAN GABRIEL DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.347679-3/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fls. 211/213).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita, mediante a suspensão da exigibilidade das custas processuais (fl. 289). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DAS PENAS PROVISÓRIAS A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. 1. Não há que se falar em violação de domicílio e ilicitude das provas produzidas se a entrada dos policiais na residência do réu e a realização de buscas foram autorizadas por escrito por sua mãe. 2. Apesar de devidamente reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, ela não tem o condão de reduzir as penas para aquém do patamar mínimo legal, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Assistido pela Defensoria Pública, devem ser concedidos ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, mediante suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art.98, §3º, do Novo Código de Processo Civil." (fl. 280)
Em sede de recurso especial (fls. 303/310), a defesa apontou violação aos arts. 157, 240 e 245, todos do Código de Processo Penal - CPP. Para tanto, sustenta que " o s policiais invadiram a residência do recorrente com a justificativa de que ele era "conhecido" no meio policial e que haviam recebido uma denúncia anônima de que ele estaria praticando o tráfico de drogas. Para respaldar a atuação, foi confeccionado um termo de autorização de ingresso, o qual, na verdade, foi elaborado após a diligência" (fl. 305). Nesse sentido, acrescenta que " a genitora declarou ainda ter sido coagida a assinar o termo quando compareceu à DPMG" (fl. 308).
Requer o "conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se o acórdão, reconhecendo a nulidade de invasão de domicílio, desamparada de fundada suspeita, e por conseguinte, a nulidade da prova
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.