ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3062058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBS CURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR MÉRITO. EFEITO MODIFICATIVO PRETENDIDO AFASTADO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIANA SILVA DOS SANTOS ao acórdão de fl. 738 que negou provimento ao agravo regimental.
Em suas razões (fls. 748/755), a embargante alega "erro" e negativa de prestação jurisdicional decorrentes de aplicação rigorosa do princípio da dialeticidade, com indevida mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade, pedindo a relativização do óbice para apreciação do mérito do recurso especial. Requer seja atribuído efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBS CURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR MÉRITO. EFEITO MODIFICATIVO PRETENDIDO AFASTADO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.
A decisão embargada (Sexta Turma) negou provimento ao agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ.
Foi analisada, exclusivamente, a regularidade formal do agravo em recurso especial (dialeticidade) e o descompasso entre as razões de agravo e o fundamento de inadmissão (Súmula 7/STJ).
Não houve exame do mérito penal (insuficiência de provas, desclassificação, precedentes do STJ, tese do STF), por ser
[trecho intermediário suprimido]
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas será submetido às seguintes penas: I - advertência II - prestação de serviços III - medida educativa § 2º - fls. 754) -, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados (AgRg no AREsp n. 1.636.869/AM - fls. 752/753; AgInt no AREsp n. 741.686/RO - fl. 754; e AgRg no HC n. 701.456/SC - fl. 755), não se relacionam com vícios específicos do acórdão embargado, mas com o mérito não apreciado em razão do óbice processual. Na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, as razões recursais revelam inconformismo com o resultado, buscando reabrir o mérito por via dos embargos.
Eventual descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.