ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3062067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Realtora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA POR SER PARCIAL. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 283/STF.
2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 283/STF, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 283/STF, é necessário demonstrar que os fundamentos do acórdão recorrido, indicados na decisão de admissibilidade, teriam sido enfrentados nas razões do recurso especial, o que não foi feito pelo agravante.
6. A mera alegação genérica de que teriam sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido não supre a exigência recursal.
7. A confissão espontânea, mesmo que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, é apta a promover o abrandamento da pena.
10. No caso concreto, o afastamento da atenuante da confissão espontânea foi indevido, pois a confissão parcial do réu, ao admitir a prática da subtração, configura elementar do delito de roubo, sendo apta a justificar a aplicação da atenuante. Precedentes.
11. A pena foi redimensionada para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixando-se o regime semiaberto para cumprimento da pena,
[trecho intermediário suprimido]
o afastamento da atenuante decorreu do fato de o réu ter admitido parcialmente a conduta delitiva.
Logo, incide a atenuante, devendo ser sopesada como tal na aplicação da pena.
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base no mínimo legal, de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, permanece no mesmo patamar na segunda etapa, ante a presença da agravante da reincidência e d a atenuante da confissão espontânea, ora reconhecida, tornando-se definitivas nesse montante, à míngua de outras causas modificativas.
Ante a redução da pena ora implementada, faz jus o agravante ao regime semiaberto, imediamente mais gravoso, diante da reincidência do réu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Concedo, porém, habeas corpus de ofício para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.