DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON VICENTE DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3062075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON VICENTE DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi denunciado pela prática do crime do art.
- 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por subtração de um botijão de gás avaliado em R$ 150,00, com alegado rompimento de obstáculo, fato ocorrido em 05.11.2021 (fls.
- O Juízo condenou o réu por furto simples, afastou a qualificadora por ausência de laudo, reconheceu o furto privilegiado do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON VICENTE DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi denunciado pela prática do crime do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por subtração de um botijão de gás avaliado em R$ 150,00, com alegado rompimento de obstáculo, fato ocorrido em 05.11.2021 (fls. 1-3).
O Juízo condenou o réu por furto simples, afastou a qualificadora por ausência de laudo, reconheceu o furto privilegiado do art. 155, §2º, do Código Penal, e fixou a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além de reparação de danos à vítima no valor de R$ 1.000,00 (fls. 314-324).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos para ajustar as penas definitivas para 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto e a reparação fixada (fls. 333-336).
A defesa interpôs apelação buscando absolvição pela atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância (fls. 374-381). Na fase de oposição ao julgamento virtual, a defesa apresentou, cinquenta e seis dias após as razões iniciais, razões complementares em aditamento, para pleitear: reconhecimento e aplicação do furto privilegiado com readequação da pena; alteração do regime para o aberto; substituição da pena corporal por restritiva de direitos; afastamento ou redução da reparação de danos (fls. 425-440).
O Tribunal local negou provimento à apelação e, de ofício, não conheceu das razões complementares por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, assentando também a inviabilidade da insignificância em razão do valor da res furtiva e da reiteração delitiva (fls. 444-454).
A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos seguintes pontos: furto privilegiado, regime inicial aberto, substituição por restritiva de direitos e afastamento ou redução da reparação de danos.
A Terceira Câmara Criminal rejeitou os embargos, assentando a ausência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal e, ademais, que as matérias ventiladas nas razões complementares não foram conhecidas por violação às regras processuais, não podendo fundamentar omissão (fls. 501-507).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 33, 44 e 155, §2º, do Código Penal; arts. 387, inciso IV, 619 e 620 do Código de Processo Penal; e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
[trecho intermediário suprimido]
a deficiência de fundamentação, incidindo, novamente, as Súmulas n. 283 e 284, STF (fls. 569-570).
Nesse quadro, mantenho a solução de inadmissibilidade por óbices sumulares e por ausência de prequestionamento.
Portanto, a irresignação não supera os limites da jurisdição excepcional desta Corte e encontra barreiras objetivas já reconhecidas na decisão de origem e bem articuladas no parecer do Ministério Público Federal: falta de prequestionamento (Súmula n. 211, STJ), ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e deficiência de fundamentação (Súmulas n. 283 e 284, STF), além de alinhamento da decisão quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 83, STJ) (fls. 565-570 e 661-663).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.